Os artigos 127.º, 216.º, 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 289.º, 301.º, 307.º-B, 309.º-I, 309.º-J, 309.º K, 309.º-L, 309.º-N, 312.º, 312.º-H, 314.º, 314.º-A, 317.º-D e 323.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 127.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Por sociedade gestora de mercado regulamentado que concentre as declarações de aceitação.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 216.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Informações relativas aos dados de negociação a incluir no boletim do mercado regulamentado e do sistema de negociação multilateral ou organizado.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 257.º-E
[...]
- 1 -A CMVM regulamenta, em conformidade com a metodologia de cálculo definida pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, os limites à detenção de instrumentos financeiros derivados de mercadorias agrícolas e derivados de mercadorias críticos ou significativos negociados em plataformas de negociação e de instrumentos financeiros derivados economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão, tendo em conta a dimensão das posições líquidas correspondentes aos instrumentos financeiros detidos por uma pessoa.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se derivados de mercadorias críticos ou significativos aqueles em que a soma das posições líquidas dos detentores de posições finais, que constitui a dimensão das suas posições em aberto, corresponde a um mínimo de 300 000 lotes, em média, durante um ano.
- 3 -[Revogado].
- 4 -Os limites referidos no n.º 1 são definidos com base na totalidade dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias detidos por uma pessoa, por si e de forma agregada ao nível do grupo a que pertence, tendo em vista:
- a)Prevenir o abuso de mercado;
- b)Contribuir para a existência de condições de formação ordenada dos preços e de liquidação, nomeadamente impedindo a constituição de posições que distorçam o mercado;
- c)Garantir a convergência entre os preços dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias no mês da entrega e os preços no mercado à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços no mercado da mercadoria subjacente.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Os limites às posições referidos no n.º 1 não são aplicáveis a:
- a)Instrumentos financeiros detidos por entidade não financeira, ou por sua conta, que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a sua atividade comercial, nos termos definidos na regulamentação da União;
- b)Instrumentos financeiros detidos por entidade financeira pertencente a um grupo essencialmente comercial, ou por sua conta, a atuar por conta de uma entidade não financeira desse grupo, que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial dessa entidade não financeira;
- c)Instrumentos financeiros detidos por contrapartes financeiras e não financeiras, ou por conta destas, quando consistam, de forma objetivamente mensurável, em transações realizadas para cumprir obrigações de disponibilização de liquidez a uma plataforma de negociação, nos termos definidos na regulamentação da União;
- d)Instrumentos financeiros derivados titularizados, cujo subjacente consista num dos elementos previstos na subalínea ii) da alínea e) ou na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º
- 7 -Para efeitos do número anterior, considera-se grupo essencialmente comercial aquele cuja atividade principal não consiste na prestação de serviços e atividades de investimento, na realização de qualquer atividade bancária prevista na legislação da União Europeia relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito ou na criação de mercado em derivados de mercadorias.
- 8 -Sempre que se verifique uma alteração relevante do mercado, designadamente uma alteração relevante da capacidade de fornecimento da mercadoria subjacente a entregar ou das posições abertas num determinado instrumento financeiro derivado, a CMVM reavalia os limites de posições definidos nos termos do n.º 1 e procede à sua reposição, em conformidade com a metodologia de cálculo prevista em regulamentação da União.
- 9 -A autoridade competente pela plataforma em que se registe o maior volume de negociação, designada por autoridade competente central, define um limite de posições único aplicável:
- a)Aos instrumentos financeiros derivados de mercadorias agrícolas com o mesmo ativo subjacente e as mesmas caraterísticas, negociados em volumes relevantes em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição;
- b)Aos derivados de mercadorias críticos ou significativos com o mesmo ativo subjacente e as mesmas caraterísticas, negociados em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -Caso seja consultada pela autoridade competente central e considere que os limites propostos não observam os n.os 1, 2 e 4, a CMVM comunica por escrito, fundamentadamente, a sua posição à autoridade competente central.
- 12 -No caso previsto no n.º 9, a CMVM estabelece mecanismos de cooperação e troca de informações com as autoridades competentes das referidas plataformas de negociação e com as autoridades competentes dos detentores de posições.
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -(Anterior n.º 13.)
- 15 -[...].
- 16 -Os limites impostos nos termos do n.º 13:
- a)São publicados no sítio na Internet da CMVM, incluindo quando aplicável a fundamentação para adoção de limites mais restritivos contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
- b)Não podem ser aplicáveis por período superior a seis meses, caducando automaticamente salvo se forem renovados por períodos equivalentes adicionais.
- 17 -(Anterior n.º 6.)
- 18 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 257.º-F
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)O acesso a todas as informações relevantes sobre a dimensão e finalidade de uma posição detida em instrumentos financeiros derivados de mercadorias, incluindo sobre os respetivos beneficiários efetivos, quaisquer acordos de atuação concertada e ativos ou passivos relacionados com o mercado dos ativos subjacentes, nomeadamente, se for caso disso, informação sobre as posições detidas em derivados de mercadorias com o mesmo ativo subjacente e as mesmas características negociados noutras plataformas de negociação e em instrumentos financeiros derivados economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão;
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 257.º-G
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A comunicação referida no n.º 1 não é aplicável a instrumentos financeiros derivados titularizados, cujo subjacente consista num dos elementos previstos na subalínea ii) da alínea e) ou na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -[Anterior proémio do n.º 4]:
- a)À autoridade competente central prevista no n.º 9 do artigo 257.º-E; ou
- b)À CMVM, enquanto autoridade competente da plataforma de negociação, quando não exista uma autoridade competente central nos termos do n.º 9 do artigo 257.º-E.
- 6 -No caso das licenças de emissão e respetivos derivados, a autoridade competente central, referida na alínea b) do número anterior, determina-se nos termos do n.º 9 do artigo 257.º-E, com as necessárias adaptações.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 289.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...]:
- i)Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade acessória da sua atividade principal ao nível do grupo a que pertencem, tanto numa base individual como agregada, conforme definido em legislação da União Europeia;
- ii)A atividade principal do grupo não consiste na prestação de serviços de investimento, de atividades bancárias ou na criação de mercado em derivados de mercadorias;
- iii)[Anterior subalínea ii)];
- iv)No caso de entidades com sede em Portugal, informem, mediante pedido, a CMVM do fundamento para considerar que os serviços ou atividades prestados são considerados auxiliares da sua atividade principal;
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -A CMVM pode regulamentar o conteúdo e a forma da informação prevista na subalínea iv) da alínea g) do n.º 3 e no n.º 7.
Artigo 301.º
Autorização de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de intermediários financeiros
- 1 -O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 294.º depende de autorização da CMVM.
- 2 -A autorização exigida no número anterior só é concedida a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Os requisitos materiais aplicáveis aos consultores para investimento autónomos são estabelecidos através de regulamento da CMVM.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 307.º-B
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -A CMVM fiscaliza o cumprimento dos deveres previstos no presente artigo pelas sucursais de empresas de investimento situadas em Portugal, no que diz respeito às transações por ela efetuadas, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem ter diretamente acesso a esses registos.
Artigo 309.º-I
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Para efeitos da presente subsecção entende-se por:
- a)[...];
- b)[...];
- c)«Fatores de sustentabilidade», os previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.
Artigo 309.º-J
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)Identificar, com um nível suficiente de detalhe, o mercado-alvo potencial de cada instrumento financeiro e especificar as tipologias de clientes para as quais o instrumento financeiro é adequado, atendendo às necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, bem como os grupos de clientes aos quais o instrumento financeiro não é adequado, exceto quando os instrumentos financeiros integrem fatores de sustentabilidade;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...]:
- i)[...];
- ii)Se os fatores de sustentabilidade do instrumento financeiro são coerentes com o mercado-alvo, quando relevante;
- iii)[Anterior subalínea ii)];
- e)[...].
- 5 -[...].
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4, caso colaborem na produção do instrumento financeiro, os intermediários financeiros só têm de identificar um mercado-alvo.
Artigo 309.º-K
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Os produtos e serviços que pretende distribuir são compatíveis com as necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com a sustentabilidade, do mercado-alvo identificado;
- b)[...].
- 3 -[...]:
- a)Identificar e avaliar adequadamente as circunstâncias e as necessidades dos clientes que pretende contactar, de forma a garantir que os interesses dos clientes não sejam comprometidos em resultado de pressões comerciais ou de financiamento, bem como identificar os grupos de clientes a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento ou o serviço não são adequados, exceto quando os instrumentos financeiros integrem fatores de sustentabilidade;
- b)[...];
- c)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 309.º-L
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Se o instrumento financeiro continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, designadamente atendendo a eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade;
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros:
- a)Analisam regularmente os instrumentos financeiros que distribuem e os serviços que prestam, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar de modo relevante o risco potencial para o mercado-alvo identificado;
- b)Avaliam, pelo menos, se o instrumento financeiro ou serviço continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, incluindo eventuais objetivos relacionados com a sustentabilidade, e se a estratégia de distribuição continua a ser adequada;
- c)Ajustam o mercado-alvo ou atualizam a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros quando tomem conhecimento de que identificaram erradamente o mercado-alvo de um instrumento financeiro ou serviço específico ou que estes deixaram de corresponder às características do mercado-alvo identificado, nomeadamente se o instrumento financeiro se tornar ilíquido ou muito volátil devido a alterações no mercado;
- d)Analisam e atualizam regularmente a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros, para manter a sua solidez e adequação, adotando as medidas adequadas sempre que necessário.
Artigo 309.º-N
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo dos demais requisitos de qualidade da informação, a informação referida no número anterior identifica, de forma clara e objetiva, se aplicável, os fatores de sustentabilidade dos instrumentos financeiros e é adequada à avaliação de quaisquer objetivos de sustentabilidade dos clientes.
- 3 -O intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros que não tenham sido por si produzidos, adota as medidas adequadas para obter as informações referidas no n.º 1 e para compreender as características e o mercado-alvo identificado de cada instrumento financeiro.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 312.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8, sempre que, na presente subsecção, se estabeleça que a informação é prestada por escrito, esta é prestada em formato eletrónico, que consiste em qualquer suporte duradouro que não o papel.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Caso um investidor não profissional solicite a entrega da informação referida no n.º 5 em papel, o intermediário financeiro presta-a gratuitamente nesse suporte.
- 9 -O intermediário financeiro informa os potenciais ou atuais clientes que sejam investidores não profissionais que podem optar pela prestação da informação em papel.
- 10 -(Anterior n.º 8.)
- 11 -(Anterior n.º 9.)
- 12 -Quando o serviço for prestado através de um meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento prévio das informações sobre os custos, o intermediário financeiro pode prestá-las em formato eletrónico, ou em papel se o investidor não profissional o solicitar, sem atraso indevido após a execução da transação, desde que:
- a)O investidor o consinta; e
- b)O investidor possa diferir a execução da transação até receber essas informações.
- 13 -O investidor pode ainda optar pela receção por telefone das informações sobre os custos, antes da execução da transação.
- 14 -(Anterior n.º 10.)
- 15 -Na relação com investidores profissionais, a prestação da informação sobre os custos só é exigível quando o intermediário financeiro lhes preste serviços de consultoria para investimento ou gestão de carteiras.
Artigo 312.º-H
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 4 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto quando estes o solicitem por escrito em suporte duradouro.
- 6 -O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.
Artigo 314.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Se o instrumento ou serviço referido no n.º 1 disser respeito a um pacote de serviços ou produtos na aceção do n.º 14 do artigo 312.º, a avaliação do caráter adequado da operação atende à adequação do pacote de serviços ou produtos na sua globalidade.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 314.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Quando a prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento implique a troca de instrumentos financeiros, o intermediário financeiro:
- a)Obtém as informações necessárias sobre os investimentos do cliente; e
- b)Analisa os custos e os benefícios dessa troca.
- 7 -O intermediário financeiro que preste serviços de consultoria para investimento informa o cliente se os benefícios da troca de instrumentos financeiros superam ou não os custos.
- 8 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se troca de instrumento financeiro a venda de um instrumento financeiro e a compra de outro ou o exercício do direito de efetuar uma troca em relação a um instrumento financeiro existente.
- 9 -O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 6 e 7 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto se estes o solicitarem por escrito em suporte duradouro.
- 10 -O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.
Artigo 317.º-D
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º-I, nas alíneas a) e d) a h) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 e 11 a 15 do artigo 312.º, nos artigos 312.º-H a 314.º-D, nos artigos 321.º a 323.º e nos artigos 328.º a 330.º não se aplica na execução de um ou vários dos serviços e atividades previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja em causa a realização de operações entre o intermediário financeiro e uma contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas relacionados.
Artigo 323.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -O cumprimento do dever previsto no n.º 1 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto quando estes o solicitem por escrito em suporte duradouro.
- 11 -O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.