O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)«Empresa de investimento», uma empresa de investimento tal como definida no Regime das Empresas de Investimento, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização, ao abrigo daquele Regime, caso a sua sede estatutária se situasse em Portugal;
- d)[...];
- e)«Regras setoriais», a legislação e regulamentação relativa à supervisão prudencial das entidades regulamentadas;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...];
- y)[...].