- 1 -Compete às câmaras municipais a fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo II do presente diploma, relativamente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.
- 2 -Compete ao ICP - ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo III do presente diploma, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo respectivo conselho de administração.
- 3 -A fiscalização do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º pelas estações de radiocomunicações a que alude o n.º 3 do artigo 11.º do presente diploma compete às entidades responsáveis pela gestão das respectivas faixas de frequências ou pelo respectivo licenciamento.
- 4 -As medições efectuadas pelo ICP - ANACOM e pelas demais entidades com competência de fiscalização ao abrigo do presente diploma, quando devidamente registadas e identificadas, constituem elementos de prova para determinação das condições de utilização do espectro radioeléctrico pelas redes e estações de radiocomunicações.
- 5 -Sem prejuízo da instauração de processo de contra-ordenação, as entidades competentes para a fiscalização das estações de radiocomunicações podem determinar a suspensão preventiva e imediata da utilização e funcionamento das mesmas quando estas não cumpram os níveis de referência fixados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/01/2003