- 1 -As entidades habilitadas a instalar e utilizar estações de radiocomunicações afectas à prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçados ou de difusão devem apresentar ao ICP - ANACOM para aprovação, até 30 de Novembro de cada ano, um plano de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações, nomeadamente nos locais acessíveis à população.
- 2 -Os planos a que se refere o número anterior devem ser elaborados de acordo com a metodologia adequada a cada um dos serviços, a definir em regulamentação própria pelo ICP - ANACOM, ouvido o Instituto do Ambiente (IA) e a entidade competente do Ministério da Saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -Após a apresentação dos planos, o ICP - ANACOM deve, no prazo de 30 dias, aprová-los ou determinar a introdução de alterações, considerando-se aprovados os planos relativamente aos quais o ICP - ANACOM não se tenha pronunciado dentro do prazo estabelecido.
- 4 -Os resultados da monitorização efectuada nos termos do presente artigo, pelas entidades referidas no n.º 1, devem ser apresentados trimestralmente ao ICP - ANACOM, às entidades competentes do Ministério da Saúde e às câmaras municipais dos locais de instalação das estações abrangidas pela monitorização.
Artigo 12.º — Planos de monitorização e medição
Vigente desde: 18/01/2003