- 1 -A componente da taxa de segurana a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º constitui receita do Instituto Nacional da Aviação Civil.
- 2 -A componente da taxa de segurança a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º constitui receita das entidades gestoras dos aeroportos nacionais responsáveis pela instalação e manutenção dos sistemas de verificação a 100% da bagagem de porão e do Ministério da Administração Interna, a quem cabe a responsabilidade pela operação do sistema e pela disponibilização dos meios humanos.
- 3 -As condições e o prazo de entrega das importâncias cobradas pelos transportadores, nos termos do artigo 2.º, às entidades referidas nos números anteriores são definidos por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 4.º
Vigente desde: 09/01/2004