- 1 -O montante a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º e a sua distribuição pelas entidades responsáveis pela segurança da aviação civil são, anualmente, estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 2 -O montante a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e a sua distribuição pelo Ministério da Administração Interna e pelas entidades gestoras dos aeroportos são, anualmente, fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, mediante proposta das entidades gestoras dos aeroportos, tendo como referência os custos de investimento, operação e manutenção do sistema.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Fereira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 22 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 6.º
Vigente desde: 09/01/2004