- 1 -O proprietário ou legítimo possuidor do bem é notificado do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e de que pode requerer à autoridade que superintende no processo que profira despacho em que aprecie, provisoriamente, a susceptibilidade ou não de perda do bem, a final, a favor do Estado.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior reveste-se de carácter urgente.
- 3 -Se a decisão provisória for no sentido da insusceptibilidade de perda a favor do Estado, o bem é restituído ao seu proprietário ou legítimo possuidor logo que tal se torne possível sem prejuízo da investigação ou da marcha do processo, devendo ser averbada no registo informático a que se refere o artigo anterior e comunicada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 4.º — Notificação de interessados
Vigente desde: 19/01/2007