- 1 -O bem apreendido é avaliado para efeitos de fixação do valor de indemnização a pagar ao proprietário caso o bem não venha, a final, ser declarado perdido a favor do Estado.
- 2 -A avaliação do bem é efectuada por peritos nomeados, nos termos fixados por portaria do Ministro da Justiça, tendo em consideração a honorabilidade, a experiência e os conhecimentos sobre a natureza e as características dos bens a avaliar, podendo ser solicitada a colaboração de entidades públicas com reconhecida competência quando a perícia se revelar de especial complexidade.
- 3 -Os peritos nomeados prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida e são ajuramentados pela autoridade judiciária.
- 4 -O valor apurado é inscrito provisoriamente no pertinente registo informático e comunicado, por via electrónica, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública.
- 5 -Uma vez homologado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, o valor definitivo é registado e comunicado à autoridade competente em função da natureza do processo e ao dono ou legítimo possuidor do bem, quando conhecido, sem prejuízo do exercício pelo interessado, do direito de impugnação, nos termos legais, caso discorde do valor atribuído.
Artigo 5.º — Avaliação
Vigente desde: 19/01/2007