- 1 -À declaração de cessação da utilidade operacional dos bens apreendidos aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 3.º
- 2 -A cessação é averbada no pertinente registo informático e comunicada, por via electrónica, à autoridade competente em função da natureza do processo e ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, dando-se cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.
Artigo 7.º — Cessação da utilidade operacional
Vigente desde: 19/01/2007