- 1 -Compete, em geral, às instituições de enquadramento:
- a)Promover a informação sobre o acolhimento familiar e a sensibilização da comunidade e das famílias para cooperarem na sua viabilização;
- b)Proceder ao recrutamento e à selecção das famílias de acolhimento;
- c)Estabelecer as condições da prestação de serviço de acolhimento familiar, através da formalização do respectivo contrato;
- d)Garantir a elaboração e execução do plano de intervenção, a que se refere o artigo 5.º, bem como a sua supervisão e avaliação;
- e)Assegurar a execução de programas de formação inicial e de formação contínua, para a aquisição e o reforço de competências das famílias de acolhimento;
- f)Efectuar o pagamento dos valores devidos pela prestação do serviço de acolhimento familiar e pelo subsídio de manutenção da criança ou do jovem;
- g)Disponibilizar às famílias de acolhimento, sempre que necessário, o equipamento indispensável ao acolhimento da criança ou do jovem;
- h)Disponibilizar às famílias de acolhimento o apoio técnico necessário ao desenvolvimento do plano de intervenção e ao cumprimento das obrigações decorrentes do acolhimento familiar, sempre que se justifique;
- i)Celebrar contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que fiquem sujeitas as crianças e jovens;
- j)Proceder anualmente à avaliação do acolhimento familiar e elaborar o respectivo relatório.
- 2 -Compete, em especial, às instituições de enquadramento, através das respectivas equipas técnicas:
- a)Instruir e apreciar o processo de candidatura a família de acolhimento;
- b)Analisar e actualizar o diagnóstico da situação da criança ou do jovem e da respectiva família natural;
- c)Concretizar o plano de intervenção para cada situação de acolhimento familiar, nos termos definidos no acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial;
- d)Acompanhar, com periodicidade regular, a situação do acolhimento familiar;
- e)Apoiar a família natural, em articulação com os serviços locais, com vista à reintegração familiar da criança ou do jovem.
Artigo 11.º — Competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2019