- 1 -Para efeitos da execução da medida de acolhimento familiar, consideram-se instituições de enquadramento os serviços da segurança social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito das respectivas competências.
- 2 -Mediante acordos de cooperação celebrados com os serviços da segurança social, as entidades que desenvolvem actividades nas áreas da infância e juventude, que disponham das equipas técnicas previstas no artigo 15.º podem actuar como instituições de enquadramento.
Artigo 10.º — Definição e condições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2019