A família natural é informada dos seus direitos e obrigações, de forma a promover-se a sua participação como parceiro co-responsável no processo de acolhimento, na perspectiva dos direitos e protecção da criança ou do jovem.
Artigo 28.º — Informação e preparação da família natural
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2019