- 1 -A criança ou o jovem é devidamente informado e ouvido sobre a medida aplicada, e é preparado para a sua execução, de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.
- 2 -A adaptação da criança ou do jovem à família de acolhimento deve processar-se gradualmente e pelo período de tempo necessário à sua integração.
Artigo 29.º — Informação, audição e preparação da criança ou do jovem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2019