- 1 -Os valores respeitantes à retribuição mensal e ao subsídio para a manutenção, previstos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social e estão sujeitos a actualização anual.
- 2 -Quando se trate de crianças e jovens com problemáticas e necessidades especiais relacionadas com situações de deficiência, doença crónica e problemas do foro emocional e comportamental, que determinem despesas extraordinárias, o valor da retribuição mensal pelos serviços prestados é acrescido de 100 %, por cada criança ou jovem.
Artigo 35.º — Prestações pecuniárias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2019