- 1 -Durante o período do acolhimento familiar são pagas às famílias de acolhimento as seguintes prestações familiares de que as crianças ou jovens sejam titulares:
- a)Abono de família para crianças e jovens, a que acresce a bonificação por deficiência;
- b)Subsídio por assistência de terceira pessoa;
- c)Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.
- 2 -As famílias de acolhimento que recebam o subsídio referido na alínea c) do número anterior são responsáveis pelo pagamento das mensalidades ao respectivo estabelecimento.
- 3 -A pedido expresso das famílias de acolhimento, o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial pode ser pago directamente ao estabelecimento pelo serviço da segurança social gestor da prestação.
- 4 -As famílias de acolhimento devem requerer, nos termos da legislação aplicável, aos serviços da segurança social competentes, a atribuição das prestações familiares devidas em função das crianças e jovens sempre que não tenham sido requeridas ou, caso já o tenham sido, o respectivo pagamento.
- 5 -Para os efeitos do disposto no número anterior, as famílias de acolhimento podem solicitar às instituições de enquadramento o apoio que se mostrar necessário.
Artigo 36.º — Prestações familiares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2019