- 1 -A creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça, criada pelo Decreto-Lei n.º 460/99, de 5 de Novembro, cessa a sua actividade no termo do ano lectivo de 2009-2010.
- 2 -As instalações onde se encontra a funcionar o equipamento social e de educação referido no número anterior podem ser objecto de cedência de utilização a entidade pública para a prossecução da mesma finalidade, no âmbito da rede nacional de estabelecimentos de educação e ou na rede solidária.
- 3 -Os termos da cedência e respectivas contrapartidas são estabelecidos em protocolo.
- 4 -Os bens móveis do domínio privado do Estado que, à data da cessação da actividade referida no n.º 1, se encontram no equipamento social e de educação são disponibilizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e objecto de processo de reafectação, mediante auto e de acordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro.
Artigo 10.º — Creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça
Vigente desde: 21/01/2011