- 1 -A acção social complementar da justiça é integrada nos Serviços Sociais da Administração Pública, adiante designados por SSAP, ficando subordinada ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, e legislação complementar.
- 2 -É extinto o subsídio parental instituído por despacho do Secretário de Estado da Administração Judiciária, de 5 de Setembro de 1974, sendo substituído pelas prestações sociais atribuídas no âmbito dos SSAP.
- 3 -A gestão dos refeitórios e bares integrados no âmbito da acção social complementar da justiça transita para a responsabilidade dos SSAP, podendo tais equipamentos sociais ser utilizados, salvaguardadas as restrições impostas por condições de segurança e de acesso às instalações, pelos demais beneficiários da acção social complementar da Administração Pública.
Artigo 9.º — Acção social complementar da justiça
Vigente desde: 21/01/2011