- 1 -Os trabalhadores e aposentados referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, ficam abrangidos, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pelo sistema de benefícios de saúde gerido pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) e regulado pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
- 2 -O disposto no número anterior é também aplicável aos respectivos familiares ou equiparados, ainda que sobrevivos, referidos como beneficiários familiares ou equiparados do subsistema de saúde da Justiça no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 21/01/2011