- 1 -Os beneficiários titulares, extraordinários e familiares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem com inscrição activa no subsistema de saúde da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, no n.º 2 do artigo 26.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, são oficiosamente inscritos ou reinscritos na ADSE, com efeitos reportados a essa mesma data, com atribuição do cartão previsto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.
- 2 -As situações que determinam a manutenção, suspensão e perda da qualidade de beneficiário previstas nos artigos 16.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos beneficiários que tenham permanecido no subsistema de saúde da Justiça ao abrigo do regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, quando estejam em causa factos posteriores à entrada em vigor deste decreto-lei.
- 3 -Os beneficiários titulares da ADSE que tenham permanecido no subsistema de saúde da Justiça ao abrigo do regime excepcional previsto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, com a qualidade de beneficiário familiar são, para efeitos de definição dos respectivos direitos e deveres, reinscritos como titulares.
- 4 -Os beneficiários titulares da ADSE que se encontrem inscritos no subsistema de saúde da Justiça ao abrigo do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, com a qualidade de beneficiário extraordinário, são reinscritos como titulares e, com eles, os familiares que se encontrem na sua dependência.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, a todo o tempo, a ADSE poder cancelar a inscrição caso verifique que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o beneficiário não reunia os requisitos legalmente exigidos para inscrição no subsistema de saúde da Justiça.
Artigo 3.º — Inscrição na ADSE
Vigente desde: 21/01/2011