- 1 -Os membros dos gabinetes são livremente designados e exonerados por despacho do membro do Governo respectivo.
- 2 -A designação dos membros dos gabinetes encontra-se apenas condicionada pela necessidade de verificação da existência de cabimento no orçamento do gabinete respectivo e dos limites estabelecidos no artigo 4.º
- 3 -Os membros dos gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data indicada no despacho de designação e independentemente da publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -A designação para o exercício de funções nos termos do n.º 1 apenas depende da concordância da entidade de origem quando se trate de entidades da administração regional ou local e de entidades ou empresas privadas, sendo o despacho de designação comunicado à respectiva entidade.
- 5 -Os aposentados, reformados e reservistas ou equiparados podem ser designados para o exercício de funções em gabinetes dos membros do Governo, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Estatuto da Aposentação, nos termos da lei.
Artigo 11.º — Designação dos membros dos gabinetes
Vigente desde: 20/01/2012