Do despacho de designação, a publicar na 2.ª série do Diário da República, constam obrigatoriamente:
- a)A identificação do designado, nota curricular e indicação do serviço ou entidade a que pertence e da carreira e categoria de origem do trabalhador, quando existam;
- b)A data de início de funções;
- c)O período pelo qual se procede à designação, nos casos em que a mesma seja por tempo determinado;
- d)A fixação do estatuto remuneratório, nos termos previstos no artigo seguinte, e das funções especializadas a desempenhar, no caso dos técnicos especialistas;
- e)A opção pela remuneração do cargo ou categoria de origem ou pelo vencimento ou retribuição base da sua função, quando aplicável;
- f)O regime remuneratório aplicável aos aposentados, reformados e reservistas ou equiparados, fixado nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
- g)A autorização para o exercício das funções referidas no n.º 3 do artigo 7.º, caso exista.