O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos gabinetes e respectivo pessoal nestes em exercício de funções à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da salvaguarda das situações de técnicos especialistas que não excedam a remuneração do respectivo membro do Governo e das constituídas ao abrigo do direito de opção em vigor à data da nomeação.