- 1 -São revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
- b)O Decreto-Lei n.º 25/88, de 30 de Janeiro, na parte aplicável aos gabinetes dos membros do Governo;
- c)O Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, com excepção do n.º 3 do seu artigo 9.º e do artigo 12.º;
- d)Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, na parte aplicável aos gabinetes dos membros do Governo;
- e)O Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 2 -A revogação do Decreto-Lei n.º 25/88, de 30 de Janeiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, produz efeitos no termo do período a que se refere o artigo anterior, aplicando-se o regime remuneratório neles previsto às designações dos membros dos gabinetes a que os mesmos se referem que ocorram naquele período.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 13.º, e enquanto vigorar o PAEF, o regime nele previsto é o que decorre do número anterior.
- 4 -Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio, quanto aos membros das Casas Civil e Militar e do Gabinete do Presidente da República.
- 5 -Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio, quanto aos membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República, do gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, dos gabinetes dos Representantes da República, dos gabinetes dos membros dos governos regionais, e dos gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais.
Artigo 22.º — Norma revogatória
Vigente desde: 20/01/2012