- 1 -O Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., abreviadamente designado por INAC, I.P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da aviação civil e supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste sector.
- 2 -O INAC, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a definição de políticas para a aviação civil;
- b)Assegurar o bom ordenamento das atividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a proteção dos respetivos utentes;
- c)Regular a economia das atividades aeroportuárias, de navegação aérea e de transporte aéreo e de outras no âmbito da aviação civil;
- d)Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;
- e)Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;
- f)Credenciar entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições;
- g)Assegurar o planeamento da utilização da aviação civil em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;
- h)Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Planeamento Civil de Emergência da OTAN, em articulação com os serviços competentes do MDN.
- 3 -O INAC, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 18.º — Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.
Vigente desde: 22/01/2014
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Em vigor desde 22/01/2014