Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
Missão
O Ministério da Economia, abreviadamente designado por ME, é o departamento governamental que tem por missão a conceção, execução e avaliação das políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, de inovação, de internacionalização das empresas e de promoção do comércio interno e externo, de promoção e atração de investimento nacional e estrangeiro, bem como as políticas de turismo, de defesa dos consumidores, da construção e do imobiliário, da regulação dos contratos públicos, de infraestruturas, de transportes e de comunicações.
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do ME:
Estrutura geral
O ME prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de outras estruturas e de entidades integradas no sector público empresarial.
Administração direta do Estado
Integram a administração direta do Estado, no âmbito do ME, os seguintes serviços centrais:
Administração indireta do Estado
Prosseguem atribuições do ME, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos:
Entidades administrativas independentes
São entidades administrativas independentes de supervisão e regulação no âmbito do ME:
Outras estruturas
No âmbito do ME funcionam ainda:
Sector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela área das finanças, compete ao Ministro da Economia participar no exercício da função acionista do estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao ministério sectorial, a respeito das empresas do sector empresarial do Estado nas áreas da economia, empreendedorismo, competitividade, inovação, promoção e atração de investimento estrangeiro, infraestruturas, transportes, comunicações e turismo.
Secretaria-Geral
Gabinete de Estratégia e Estudos
Direção-Geral das Atividades Económicas
1 - A Direção-Geral das Atividades Económicas, abreviadamente designada por DGAE, tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e à inovação empresarial através do apoio à conceção, execução, divulgação e avaliação de políticas do comércio, e dos serviços, bem como assegurar a coordenação das relações bilaterais, europeias e internacionais no âmbito de atuação do ME.
2 - A DGAE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas sectoriais relativas ao comércio e aos serviços, acompanhando e avaliando a execução das medidas delas decorrentes;
b) Acompanhar a conceção e execução das políticas setoriais para a indústria e participar na preparação da posição nacional sobre os dossiês com relevância para a indústria a assumir nas instâncias europeias e internacionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IAPMEI, I. P.;
c) Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento do empreendedorismo, da competitividade, da inovação, da sustentabilidade e da internacionalização das empresas, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;
c) Promover a articulação da política de empresa, visando o crescimento da produtividade e da competitividade;
d) Promover a articulação da política da empresa com outras políticas públicas, visando o crescimento sustentável;
e) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o MNE, apoiando o ME em matéria de relações internacionais e de relações com a União Europeia;
f) Coordenar a participação do ME no quadro dos assuntos europeus, designadamente através do acompanhamento dos processos de transposição das diretivas e de execução dos regulamentos, bem como dos processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia;
g) Coordenar, propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação internacional, europeia e bilateral, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços do MNE;
h) Assegurar o planeamento do aprovisionamento e gestão das matérias-primas e dos recursos industriais em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;
i) Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Planeamento Civil de Emergência da Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN), em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional (MDN).
3 - A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Direção-Geral do Consumidor
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.
Instituto do Turismo de Portugal, I.P.
Instituto Português da Qualidade, I.P.
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P.
Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P.
Instituto Português de Acreditação, I.P.
Autoridade da Concorrência
A Autoridade da Concorrência, adstrita ao ME, é independente no exercício das suas funções, com atribuições em matéria de regulação das regras de promoção e defesa da concorrência, aplicáveis transversalmente a toda a economia, nos termos previstos na lei-quadro das entidades administrativas independentes e nos respetivos estatutos.
ICP - Autoridade Nacional de Comunicações
O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designado ICP-ANACOM, adstrita ao ME, é independente no exercício das suas funções, com atribuições em matéria de regulação do sector das comunicações, nos termos previstos na lei-quadro das entidades administrativas independentes e nos respetivos estatutos.
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, designada abreviadamente por AMT, adstrita ao ME, é independente no exercício das suas funções, com atribuições de regulação e fiscalização do setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, e da atividade económica nos setores dos portos comerciais e transportes marítimos, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.
Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação
Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves
Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários
Entidades regionais de turismo
As entidades regionais de turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que têm por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da Administração Central e dos municípios que as integram, regendo-se por diploma próprio.
Articulações no âmbito do Ministério da Economia
Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do ME, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente, do qual fazem parte integrante.
Extinção e reestruturação
Adaptações, reestruturações e redenominações ao abrigo da Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo 31.º, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições.
Norma transitória
Produção de efeitos
Legislação orgânica complementar
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)