- 1 -São extintas, sendo objeto de fusão, as direções regionais da economia, sendo as suas atribuições no domínio:
- a)Da indústria, comércio e serviços integradas no IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I P., assegurando a presença regional e a prestação de proximidade dos respetivos serviços aos investidores e às empresas;
- b)Da qualidade e metrologia integradas no Instituto Português da Qualidade, I.P.;
- c)Da energia e geologia integradas na Direção-Geral de Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
- 2 -São objeto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
- a)A Secretaria-Geral, sendo as suas atribuições nos domínios da energia e geologia integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e as suas atribuições no domínio do emprego integradas na Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
- b)O Gabinete de Estratégia e Estudos, sendo as suas atribuições no domínio da energia integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e as suas atribuições no domínio do emprego integradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
- c)A Direção-Geral das Atividades Económicas, sendo as suas atribuições nos domínios:
- i)Da energia e geologia integradas na Direção-Geral de Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
- ii)Da indústria e inovação integradas no IAPMEI, I. P., com exceção das competências de acompanhamento no âmbito da indústria atribuídas à Direção-Geral das Atividades Económicas;
- iii)Da coordenação dos assuntos europeus, internacionais e cooperação com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho, integradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
- d)O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., que passa a designar-se Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I.P.
Artigo 31.º — Extinção e reestruturação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2015
Decreto-Lei n.º 14/2015 - 1.ª Série(26/01/2015)
Alterado
Em vigor de 21/05/2014 a 26/01/2015
Decreto-Lei n.º 82/2014 - 1.ª Série(20/05/2014)
Comparar com a versão em vigorOriginal