- 1 -Os militares nas situações de ativo ou de reserva na efetividade de serviço, podem prestar serviço na MM, E. P. E., em comissão normal, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.
- 2 -As comissões de serviço referidas no número anterior podem ter a duração de três anos, prorrogáveis por igual período.
- 3 -Os efetivos, serviços, armas, classes e especialidades, bem como os requisitos especiais de qualificação técnica dos militares a prestar serviço na MM, E. P. E., são objeto de acordo escrito entre esta entidade e os ramos das Forças Armadas.
- 4 -As condições de prestação de serviço dos militares na MM, E. P. E., não previstas nos números anteriores, são objeto de protocolo a celebrar entre aquela entidade e os ramos das Forças Armadas.
- 5 -A MM, E. P. E., possibilita a frequência de estágios profissionais por parte de militares das Forças Armadas, sendo as condições gerais de frequência dos mesmos fixadas no protocolo referido no número anterior, e os quantitativos de estagiários e as áreas profissionais de estágio fixados anualmente, por mútuo acordo.
Artigo 11.º — Regime do pessoal militar
Vigente desde: 26/01/2015