- 1 -À formação dos contratos a celebrar entre a MM, E. P. E., e os ramos das Forças Armadas não é aplicável a parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º daquele Código.
- 2 -É prioritária a execução pela MM, E. P. E., das encomendas de todos os serviços e organismos da defesa nacional em conformidade com as respetivas necessidades.
Artigo 9.º — Contratação e prestação de serviços
Vigente desde: 26/01/2015