- 1 -A fiscalização da MM, E. P. E., compete a um fiscal único, órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial daquela entidade.
- 2 -O fiscal único é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa a sua remuneração, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
- 3 -O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 4 -Cessando o respetivo mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à nomeação do seu substituto.
Artigo 14.º — Fiscal único
Vigente desde: 26/01/2015