- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as novas linhas, instalações ou equipamentos de transporte e distribuição de eletricidade de AT e de MAT, cujo processo de licenciamento se inicie após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se ainda à monitorização das linhas existentes nos termos do artigo 6.º
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 15/02/2018