Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Autoridade de AIA», a autoridade de avaliação de impacte ambiental, nos termos do artigo 8.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
- b)«Avaliação de impacto ambiental» «AIA», regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
- c)«Infraestruturas sensíveis», as seguintes infraestruturas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro:
- i)Unidades de saúde e equiparados;
- ii)Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como creches ou jardins-de-infância;
- iii)Lares da terceira idade, asilos e afins;
- iv)Parques e zonas de recreio infantil;
- v)Espaços, instalações e equipamentos desportivos;
- vi)Edifícios residenciais e moradias destinadas a residência permanente;
- d)«Linhas de transporte e distribuição de eletricidade de AT e MAT», conjunto de condutores, de isolantes, de acessórios e de suportes destinados ao transporte e distribuição de energia elétrica, cuja tensão elétrica de operação é igual ou superior a 60 kV.