- 1 -No âmbito do dever de minimização da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos legalmente previsto, os operadores das redes de transporte e distribuição de energia elétrica devem aplicar um procedimento de minimização de exposição das novas linhas de transporte e distribuição de AT e de MAT, de acordo com os seguintes critérios, os quais podem ser aplicados isolada ou conjuntamente:
- a)Os operadores de rede devem fazer uso de todas as possibilidades técnicas e tecnológicas disponíveis para a minimização dos campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos, designadamente ao nível das estruturas de suporte, da conceção dos circuitos elétricos e do arranjo dos condutores e respetivas fases;
- b)A opção técnica a considerar deve ser dimensionada na fase de projeto e justificada pelo operador de rede na fase prévia de licenciamento, tendo em atenção as condições locais do traçado proposto, e analisada em sede de AIA, quando legalmente exigível, podendo ser combinados vários métodos de minimização da exposição aos campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos, sem prejuízo da ponderação da exposição no âmbito da escolha de traçado em sede de AIA.
- 2 -Os operadores de rede devem apresentar num capítulo específico do processo de AIA, quando legalmente exigido, as medidas técnicas tomadas para redução da intensidade do campo elétrico e campo de fluxo magnético, contendo, preferencialmente, várias alternativas, acompanhadas das respetivas análises de custo-benefício, no âmbito das escolhas de traçado em sede de AIA.
- 3 -A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) deve elaborar, publicitar e manter atualizado um manual de boas práticas relativamente às medidas a tomar de minimização dos impactos resultantes da construção de infraestruturas de AT e de MAT para as situações previstas nos números anteriores.
Artigo 5.º — Minimização da exposição
Vigente desde: 15/02/2018