Qualquer instalação abrangida pelo presente decreto-lei deve assegurar, em todos os pontos acessíveis, o cumprimento das restrições básicas ou dos níveis de referência para exposição da população a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos, sendo para o efeito aplicável o disposto na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro.
Artigo 4.º — Exposição a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos
Vigente desde: 15/02/2018