- 1 -Não é permitida a passagem de novas linhas de transporte e distribuição de eletricidade de AT e MAT sobre as infraestruturas sensíveis definidas na alínea c) do artigo 3.º do presente decreto-lei, aplicando-se os afastamentos estabelecidos no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro, contados a partir do eixo da linha, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -O afastamento estabelecido no número anterior aplica-se ao licenciamento, autorização ou comunicação prévia da construção, utilização ou funcionamento de novas infraestruturas sensíveis, relativamente ao traçado de linhas de transporte e distribuição de eletricidade de AT e MAT já existentes ou aprovadas, ou ao que se encontre definido em plano municipal de ordenamento do território.
- 3 -Às operações urbanísticas de alteração, reconstrução ou ampliação dos edifícios onde funcionem infraestruturas sensíveis preexistentes situadas sob linhas de transporte e distribuição de eletricidade de AT ou MAT, bem como à ampliação, alteração ou reforço de potência de linhas de transporte e distribuição de eletricidade de AT ou MAT situadas sobre infraestruturas sensíveis, é aplicável o disposto no artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro.
Artigo 7.º — Afastamento relativamente a infraestruturas sensíveis
Vigente desde: 15/02/2018