- 1 -Quando não exista alternativa técnica economicamente viável ao traçado da linha de transporte e distribuição de eletricidade de AT ou MAT, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior pode ser dispensado, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Acordo escrito do proprietário ou proprietários das infraestruturas em causa relativamente à sobrepassagem e audiência prévia dos demais interessados;
- b)Adoção de soluções técnicas de minimização dos impactes decorrentes da instalação da linha de transporte ou de distribuição de eletricidade sobre as infraestruturas sensíveis, nos termos do artigo 5.º, sem prejuízo dos afastamentos mínimos estabelecidos no artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro.
- 2 -A identificação da situação descrita no número anterior deve ocorrer na fase prévia à instrução do processo de AIA, sempre que legalmente exigível, devendo, neste caso, o operador de rede incluir no Estudo de Impacto Ambiental:
- a)A descrição das soluções técnicas alternativas à sobrepassagem afastadas por não serem economicamente viáveis;
- b)A identificação das soluções técnicas de minimização dos impactes decorrentes da instalação da linha de transporte ou de distribuição de eletricidade sobre as infraestruturas sensíveis.
Artigo 8.º — Sobrepassagem de infraestruturas sensíveis
Vigente desde: 15/02/2018