Os artigos 10.º e 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Três representantes dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nomeados pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
- 2 -[...]
Artigo 20.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -As decisões a que referem os n.os 3 e 6 são proferidas até 31 de maio do ano da realização da candidatura.
- 9 -[...]