Os artigos 5.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até três dias úteis após a divulgação do resultado de exame final nacional do ensino secundário, com efeitos na respetiva classificação, é facultada a:
- a)Apresentação da candidatura, aos interessados que só então reúnam condições para o fazer;
- b)Alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas através da aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.