Procede ao alargamento da prestação social para a inclusão a pessoas cuja incapacidade resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro, prevê a acumulação com o subsídio ao cuidador informal e o pagamento a pessoa coletiva em cuja instituição sejam prestados cuidados a pessoa com deficiência
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 136/2019, de 6 de setembro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 15.º, 29.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Podem, ainda, requerer a prestação os bombeiros, profissionais ou voluntários, as forças de segurança, as Forças Armadas, a polícia marítima, os profissionais do INEM, I. P., e os sapadores florestais com idade compreendida entre 55 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, cuja deficiência resulte direta e exclusivamente de acidente ocorrido entre aquelas idades, por força e no exercício de missão em operação de proteção e socorro, devidamente registada nos sistemas próprios da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, e da qual resulte uma incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34.º e verificado pelos serviços competentes da segurança social.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 29.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -O pagamento da prestação é efetuado mensalmente ao respetivo titular, ou ao seu acompanhante ou representante legal, podendo ainda ser efetuado diretamente à pessoa singular que preste ou se disponha a prestar assistência ao titular do direito, desde que comprove que interpôs ação de acompanhamento de maior relativamente ao titular da prestação.
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação social para a inclusão pode ainda ser paga, a título excecional, à pessoa coletiva que comprove ter a seu cargo o titular da prestação, sempre que este se encontre a aguardar a nomeação de acompanhante, e desde que tenha sido interposta ação de acompanhamento de maior relativamente ao respetivo titular.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Norma transitória
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Antero Luís - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 3 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113954943