- 1 -Enquanto vigorar o contrato de empréstimo participativo ou os títulos representativos de dívida não forem amortizados, e salvo autorização expressa do mutuante, é vedado ao mutuário alterar as condições de repartição de lucro fixadas no contrato de sociedade, atribuir privilégios às participações sociais existentes, reembolsar suprimentos, prestações acessórias ou suplementares, amortizar participações sociais ou deliberar a redução do seu capital, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º
- 2 -A proibição de redução do capital social do mutuário prevista no número anterior abrange o capital social, eventuais ações próprias e outros instrumentos de capital próprio e prémios de emissão.
Artigo 13.º — Proibição de redução do capital do mutuário
Vigente desde: 12/01/2022
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