- 1 -Verificado algum dos requisitos previstos no artigo anterior, o mutuante pode apresentar proposta de conversão em capital social do empréstimo participativo ao mutuário, acompanhado de relatório elaborado por revisor oficial de contas, aplicando-se o disposto no contrato de empréstimo participativo, nas condições de emissão dos títulos representativos de dívida e, supletivamente, no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, com as necessárias adaptações.
- 2 -A proposta de conversão em capital social referida no número anterior deve, designadamente:
- a)Descrever o conteúdo concreto da operação;
- b)Quando aplicável, prever a redução do capital social do mutuário e respetiva justificação, nos termos do número anterior;
- c)Prever o montante do aumento do capital social a subscrever pelo mutuante, mediante a conversão do empréstimo participativo ou dos títulos representativos de dívida de que seja titular em participações sociais, bem como a fundamentação do rácio de conversão do empréstimo em capital social;
- d)Incluir um projeto de alteração dos estatutos da sociedade, podendo prever a transformação da sociedade noutra de tipo distinto, bem como a exclusão de todos os sócios, desde que as participações sejam destituídas de qualquer valor.
- 3 -Quando o mutuário seja uma micro ou pequena empresa na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, os custos incorridos com o relatório elaborado por revisor oficial de contas previsto no n.º 1 são da responsabilidade do mutuante.
- 4 -Em alternativa ao disposto no n.º 2, se tal for permitido pelo contrato de sociedade do mutuário ou autorizado nos termos do disposto no artigo 366.º do Código das Sociedades Comerciais, com as necessárias adaptações, o mutuante e o mutuário, podem estabelecer no contrato que o mutuante tem um direito potestativo à conversão do empréstimo participativo em capital social do mutuário, nas circunstâncias e nos termos definidos expressamente pelas partes, não se aplicando, nesses casos, o previsto nos artigos 15.º a 20.º do presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Proposta de conversão em capital social
Vigente desde: 12/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2022