- 1 -O aumento de capital social do mutuário pode ser precedido de redução prévia do capital social para cobertura de prejuízos, incluindo para zero ou outro montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para o respetivo tipo de sociedade, por iniciativa do mutuante, caso seja de presumir que, em caso de liquidação integral do património da sociedade, não subsistiria qualquer remanescente a distribuir pelos sócios.
- 2 -No caso previsto no número anterior, os créditos dos sócios ou acionistas originais devem ser convertidos em capital antes do aumento de capital social.
- 3 -Quando o mutuante pretender que haja uma redução prévia do capital social do mutuário:
- a)Inclui esse elemento e a respetiva justificação, atendendo ao requisito previsto no número anterior, na proposta de conversão do empréstimo participativo em capital social;
- b)Quando aplicável, o relatório do revisor oficial de contas que acompanha a proposta de conversão do empréstimo participativo em capital social demonstra a verificação do requisito previsto no presente artigo para a redução prévia do capital social.
Artigo 16.º — Possibilidade de redução prévia do capital social
Vigente desde: 12/01/2022
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Em vigor desde 12/01/2022