- 1 -Uma vez recebida, pelo mutuário, a proposta referida no n.º 2 do artigo 15.º, deve ser imediatamente convocada uma assembleia geral do mutuário, a qual tem lugar no prazo de 60 dias a contar da data de receção da proposta, com o objetivo de aprovar ou recusar as deliberações nela referidas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no contrato de empréstimo participativo a propósito das consequências de uma deliberação da assembleia geral de recusa das deliberações referidas na proposta, presume-se a respetiva aprovação.
- 3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março.
Artigo 18.º — Deliberação sobre conversão em capital social
Vigente desde: 12/01/2022
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Em vigor desde 12/01/2022