- 1 -O órgão de administração do mutuário tem o dever de prestar ao mutuante a informação por este solicitada com vista à elaboração da proposta referida no n.º 2 do artigo 15.º
- 2 -Não sendo prestada a informação referida no número anterior no prazo de 10 dias a contar da data em que a mesma seja solicitada, o valor da participação é aferido pelo revisor oficial de contas, em função das últimas contas aprovadas, ou outro valor, determinado pelo revisor oficial de contas, atendendo à informação que tem disponível sobre o mutuário, quando o revisor oficial de contas considere que o valor da participação aferido em função das últimas contas aprovadas não se revela apropriado.
Artigo 17.º — Dever de prestação de informação do mutuário
Vigente desde: 12/01/2022
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Em vigor desde 12/01/2022