- 1 -A conversão em capital reduz proporcionalmente as participações dos titulares de participação social no capital social do mutuário que não tenham previamente participado no aumento de capital do mutuário.
- 2 -A participação no capital social do mutuário decorrente da conversão do empréstimo participativo é proporcional ao valor do empréstimo não pago, ao abrigo do artigo 10.º, acrescido do valor nominal das remunerações que não hajam sido pagas por força do disposto no artigo 9.º, relativamente ao capital próprio do mutuário nas últimas contas aprovadas, o qual deve incluir, para efeitos deste cálculo, o valor total dos empréstimos participativos contraídos.
- 3 -Após o aumento de capital social, o capital próprio do mutuário tem de ser superior ao valor do capital social à data da proposta referida no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 21.º — Efetivação da conversão em capital social
Vigente desde: 12/01/2022
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Em vigor desde 12/01/2022