- 1 -Podem conceder empréstimos participativos ou subscrever títulos representativos de dívida emitidos ao abrigo do presente decreto-lei, desde que observados os limites legais e contratuais que lhe são aplicáveis, apenas as seguintes entidades, doravante designadas por «mutuantes»:
- a)Instituições de crédito e sociedades financeiras previstas, respetivamente, no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
- b)Organismos de investimento alternativo especializado de créditos, de capital de risco e de empreendedorismo social previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual;
- c)Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia previstas no Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, na sua redação atual;
- d)O Fundo de Capitalização e Resiliência, regulado pelo Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho;
- e)Outras entidades que estejam habilitadas à concessão de crédito a título profissional.
- 2 -São mutuários nos contratos de empréstimos participativos ou nos títulos representativos de dívida emitidos ao abrigo do presente decreto-lei as sociedades comerciais do setor não financeiro, doravante designados por «mutuários».
Artigo 3.º — Partes
Vigente desde: 12/01/2022
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Em vigor desde 12/01/2022