- 1 -Os empréstimos participativos sob a forma de mútuo são celebrados por escrito e os realizados através de emissão de títulos representativos de dívida seguem o regime aplicável à emissão de valores mobiliários.
- 2 -A contratação dos empréstimos participativos, sob a forma de mútuo ou sob a forma de títulos representativos de dívida, depende de deliberação prévia, expressa e favorável da assembleia geral do mutuário.
- 3 -O disposto número anterior não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Forma e contratação
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