- 1 -Entende-se por marinhas todos os locais onde se exerçam atividades que tenham por finalidade a produção de sal, qualquer que seja a forma de captação ou retenção de água.
- 2 -O estabelecimento de marinhas, rebaixamento ou alargamento do seu leito, bem como reparação de muros e instalações complementares, só é permitido desde que:
- a)Não altere o prisma de maré e o sistema das correntes;
- b)Não prejudique a navegação ou outros usos licenciados;
- c)Não altere o estado da massa de água onde se localizem;
- d)Não altere os aquíferos que se localizam na área de influência.
- 3 -Quando o pedido seja formulado por interessado na relação jurídica procedimental, é sempre ouvido o titular do órgão ou o agente visado.
- 4 -Os pedidos devem ser formulados logo que haja conhecimento da circunstância que determina a escusa ou a suspeição.
Artigo 74.º — Marinhas
Vigente desde: 10/02/2023
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