- 1 -O valor de equilíbrio económico-financeiro de cada centro eletroprodutor corresponde à diferença entre o valor de mercado da sua exploração desde o termo previsto no respetivo contrato de aquisição de energia, celebrado ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 182/95 e 183/95, de 27 de julho, até ao termo da concessão de utilização do domínio hídrico fixado nos termos do n.º 4 do artigo 91.º e o valor residual previsto no contrato de aquisição de energia relevante, utilizando, para o efeito, as taxas de desconto apropriadas para os fluxos financeiros de cada um daqueles valores.
- 2 -O valor de equilíbrio económico-financeiro para cada centro eletroprodutor hídrico é definido mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, precedido de audição do respetivo titular, tendo por base o valor identificado em duas avaliações realizadas por entidades financeiras independentes de elevada reputação e constará do contrato a celebrar entre o Estado, a entidade concessionária da RNT e as empresas titulares dos centros eletroprodutores.
- 3 -O valor de equilíbrio económico-financeiro, a que se refere o número anterior, pago pelos titulares dos centros eletroprodutores hídricos destina-se a beneficiar os consumidores de energia elétrica através da redução do défice tarifário, da estabilização das tarifas e de outras medidas de política energética.
- 4 -Os critérios de afetação dos montantes referidos nos números anteriores são definidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo das competências da ERSE.
Artigo 92.º — Forma e prazos dos pareceres
Vigente desde: 10/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2023