- 1 -A DIA é emitida pela autoridade de AIA e notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto e ao respetivo proponente, salvo quanto a projetos em que a autoridade de AIA é simultaneamente proponente, caso em que é emitida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -A DIA é emitida nos seguintes prazos, contados da data da submissão do pedido através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, sob pena de deferimento tácito:
- a)150 dias;
- b)No caso de projetos sujeitos ao regime de acesso e exercício de atividade industrial e projetos de potencial interesse nacional, no prazo de 90 dias;
- c)Quando haja lugar à intervenção da entidade acreditada para verificação da conformidade do EIA, nos termos do n.º 13 do artigo 14.º, no prazo de 70 dias.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -No caso de deferimento tácito, a decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indica as razões de facto e de direito que justificaram a sua decisão, tendo em consideração o EIA apresentado pelo proponente, bem como os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º, quando disponíveis.
- 5 -Quando tenham sido solicitados elementos ou informações adicionais, a contagem dos prazos previstos no presente artigo só se suspende a partir do sétimo dia após a sua receção pelo proponente sem que este o cumpra.
- 6 -Os prazos previstos no presente artigo não se aplicam caso haja lugar ao procedimento de consulta recíproca previsto no presente decreto-lei.
- 7 -Os prazos previstos no presente artigo não prejudicam a aplicação de prazos reduzidos definidos em cronograma de projeto de potencial interesse nacional, nos termos da lei.
- 8 -Nos casos previstos na parte final do n.º 1, a autoridade de AIA remete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a proposta de DIA até 10 dias antes do termo dos prazos fixados no presente artigo.
Artigo 19.º — Competência e prazos
Vigente desde: 10/02/2023
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Em vigor desde 10/02/2023