- 1 -Podem ser titulares de licença de utilização de ApR os utilizadores finais de ApR produzida por sistemas centralizados.
- 2 -A licença de utilização de ApR deve conter as condições relativas ao fornecimento, os requisitos técnicos e os programas de monitorização, nos termos previstos no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º — Licença de utilização de ApR
Vigente desde: 10/02/2023
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Em vigor desde 10/02/2023